Matérias
Brasil

Não havia discussão sobre marco temporal na Constituinte, diz Manuela Carneiro da Cunha

Segundo antropóloga, voz ativa na elaboração do capítulo sobre indígenas, tese que volta a ser julgada hoje é ‘invenção’.

Escrito por
Redação
June 9, 2023
Leia em
X
min
Compartilhe essa matéria
Leia Também

<!-- wp:columns {"verticalAlignment":null} -->

<div class="wp-block-columns"><!-- wp:column {"verticalAlignment":"top","width":"100vw","beyondwordsAudio":false} -->

<div class="wp-block-column is-vertically-aligned-top" style="flex-basis:100vw"><!-- wp:media-text {"mediaPosition":"right","mediaId":23436,"mediaType":"image","mediaWidth":20,"mediaSizeSlug":"full"} -->

<div class="wp-block-media-text alignwide has-media-on-the-right is-stacked-on-mobile" style="grid-template-columns:auto 20%"><figure class="wp-block-media-text__media"><img src="https://diariodacapital.com/wp-content/uploads/2023/06/image.png" alt="" class="wp-image-23436 size-full"/></figure><div class="wp-block-media-text__content">

<p></p>

</div></div>

<!-- /wp:media-text --></div>

<!-- /wp:column --></div>

<!-- /wp:columns -->

<!-- wp:paragraph {"align":"right"} -->

<p class="has-text-align-right">Fonte: <a href="https://apublica.us8.list-manage.com/track/click?u=47bdda836f3b890e13c9f416d&amp;id=82f4168db4&amp;e=ac154cafe9" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Agência Pública</a><br>Por Anna Beatriz Anjos</p>

<p>Nesta quarta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento envolvendo a tese do marco temporal. Defendida pelo agronegócio e combatida pelo movimento indígena, que se mobiliza nesta semana em Brasília contra a medida, o conceito define que só devem ser formalmente reconhecidos pelo Estado brasileiro os territórios que eram ocupados por indígenas na data de promulgação da Constituição, em outubro de 1988. </p>

<p>A <strong>Agência Pública</strong> conversou com a antropóloga Manuela Carneiro da Cunha, que acompanhou ativamente os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte na construção dos artigos sobre os povos indígenas. O primeiro, de número 231, garante a eles “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. </p>

<p>Este é o cerne da discussão travada no STF, que deve decidir se há limitação temporal a esses direitos. Até agora, são conhecidos os votos do relator do recurso extraordinário em julgamento, ministro Edson Fachin, contrário ao marco temporal, e do ministro Nunes Marques, favorável à tese.</p>

<p>Um dos maiores nomes da antropologia brasileira, professora titular aposentada da Universidade de São Paulo (USP) e emérita da Universidade de Chicago, Carneiro da Cunha afirma que, na época da Constituinte, as forças opostas à efetivação dos direitos territoriais indígenas – sobretudo as mineradoras, de acordo com ela – não utilizavam o argumento do marco temporal para restringir a possibilidade de demarcação dos territórios. “Ninguém falava disso”, relata. Segundo a antropóloga, a tese é uma “invenção” conveniente a quem disputa terras com os indígenas. </p>

<p><a href="https://apublica.us8.list-manage.com/track/click?u=47bdda836f3b890e13c9f416d&amp;id=e87248b0fd&amp;e=ac154cafe9" rel="noreferrer noopener" target="_blank">Reportagem</a> publicada nesta quarta pelo jornal <em>O Globo</em> mostra que os parlamentares constituintes se preocuparam com a questão e agiram justamente para preservar os direitos de comunidades indígenas expulsas de suas terras. Por esse motivo, muitas delas não ocupavam seus territórios tradicionais na data em que entrou em vigor a Constituição, e com uma eventual aprovação do marco temporal, podem perder a garantia à posse das áreas. </p>

<p>O então senador Jarbas Passarinho, ex-ministro dos governos da ditadura militar, sugeriu a alteração e retirada de artigos que abriam margem para essa interpretação. “A expressão ‘posse imemorial’ (…) poderá ensejar a expulsão ou perda do direito à terra pelas comunidades indígenas, inclusive prejudicando irreversivelmente aquelas já vitimadas por processos de transferência forçada”, escreveu na justificativa da emenda que propôs a um artigo, conforme descreve <em>O Globo</em>.</p>

<p id="m_-1584472772380530135m_8435314736465713207Reconhecido">Na entrevista à <strong>Pública</strong>, Carneiro da Cunha ainda critica o <a href="https://apublica.us8.list-manage.com/track/click?u=47bdda836f3b890e13c9f416d&amp;id=4a3eecd1d1&amp;e=ac154cafe9" rel="noreferrer noopener" target="_blank">parecer</a> 001/2017 da Advocacia-Geral da União (AGU), aprovado pelo então presidente Michel Temer, que define que o marco temporal deve ser reconhecido como regra para a demarcação de todas as terras indígenas do país – algo que já havia sido negado pelo STF em 2013. Embora especialistas e entidades indígenas peçam a revogação do parecer, ele segue válido. Leia a seguir os principais trechos.</p>

<p><strong>De que forma a tese do marco temporal contraria a garantia constitucional dos direitos originários dos povos indígenas sobre seus territórios, que é um dos argumentos do ministro Edson Fachin em seu voto?</strong></p>

<p>Isso o Supremo vai ter que dizer. O grande constitucionalista José Afonso da Silva [professor titular aposentado da Universidade de São Paulo, que elaborou <a href="https://apublica.us8.list-manage.com/track/click?u=47bdda836f3b890e13c9f416d&amp;id=d1ce6bbebf&amp;e=ac154cafe9" rel="noreferrer noopener" target="_blank">parecer jurídico</a> refutando o conceito jurídico do marco temporal] defende que o que prevalece é o direito originário, e que portanto não há nenhuma data ali colocada [como limite para as demarcações]. A meu ver – vamos ver o que o Supremo vai decidir – é uma tese que não se sustenta.</p>

<p><strong>O marco temporal era uma discussão na época da Constituinte?</strong></p>

<p>Nunca tinha visto nada parecido. A Constituinte foi em 1987 e 88. Essa ideia começou a circular um pouco antes de 2009 [quando terminou o julgamento sobre a Terra Indígena Serra do Sol]. Talvez já estivesse circulando como uma ideia astuta, mas não na época da Constituinte. </p>

<p><strong>Não era um argumento que precisava ser combatido pelos atores favoráveis à garantia dos direitos territoriais indígenas? </strong></p>

<p>Não, não. Ninguém falava disso.</p>

<p><strong>Acredita que a discussão da tese do marco temporal como existe hoje nasceu juridicamente, então, no julgamento sobre a Terra Indígena (TI) Raposa Serra do Sol, finalizado em 2009?</strong></p>

<p>O marco temporal foi inventado. É uma invenção que devemos ao ministro Menezes Direito no caso da Raposa Serra do Sol em 2009 [o ex-ministro do STF que, em seu voto no julgamento, delimitou a demarcação contínua da TI Raposa Serra do Sol ao território ocupado pelos indígenas em outubro de 1988, o que ficou conhecido como marco temporal]. Em 2013, o <a href="https://apublica.us8.list-manage.com/track/click?u=47bdda836f3b890e13c9f416d&amp;id=1a7a47f865&amp;e=ac154cafe9" rel="noreferrer noopener" target="_blank">STF decidiu</a> que a tese não era válida [para todos os casos, apenas para o da Raposa Serra do Sol]. Essa tese era muito conveniente diante da disputa de terras que estava em curso, não foi inventada à toa. Inclusive, houve uma situação muito estranha. O Supremo declarou que não havia marco temporal para todas as terras indígenas. Em nenhuma legislação do mundo um povo que foi retirado à força, foi expulso de seu território, não tem direito de retornar. Não quer dizer que seja sempre seguido, mas esse é um princípio de lei que, aliás, está lá atrás, já em 1973, quando foi promulgado o Estatuto do Índio. Está lá com todas as letras: os indígenas que tivessem sido levados à força de suas terras tinham direito de voltar quando cessasse, por exemplo, o desastre que os teria feito sair de lá. Isso aconteceu em muitos lugares do Brasil antes da Constituição de 1988, é óbvio.</p>

<!-- wp:image {"align":"center"} -->

<figure class="wp-block-image aligncenter"><img src="https://ci4.googleusercontent.com/proxy/KmCJYhgOEWiJhbGYJJ0RKVOeUSlUSu6UTyw9mGU3pnpK1kPe6zxhxfqdnQ6R2O3QHIQkOV4Ki6oeVOf_y7moGiC4TjGqLPu-Xjdz-0EZzUd4tShpudausDP1AExNmeputdDqud5aoO5k9EzBAl63nuA2EA=s0-d-e1-ft#https://i0.wp.com/apublica.org/wp-content/uploads/2023/06/sessao-stf.jpg?resize=1024%2C768&amp;ssl=1" alt=""/><figcaption>STF retoma, 7 de junho, o julgamento que envolve a tese do marco temporal; são públicos votos de dois ministros</figcaption></figure>

<!-- /wp:image -->

<p><strong>Se o STF decidir a favor do marco temporal, que sinais serão passados à classe política, à população em geral e ao movimento indígena?</strong></p>

<p id="m_-1584472772380530135m_8435314736465713207Inventado">Seria uma enorme perda não só para os povos indígenas, mas para o Brasil como um todo. Devido ao papel tão importante da Amazônia no mundo, e o fato de que é uma característica dos povos indígenas preservarem tanto a floresta quanto a biodiversidade, isso significaria uma enorme perda mundial para o combate às mudanças climáticas. É extremamente grave. É curioso que durante muitos anos, as duas turmas do Supremo Tribunal Federal divergiam em relação à aplicação ou não do marco temporal. Mais estranho ainda é que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter declarado que essa tese não era válida no geral, a AGU já havia inventado a história de impor o marco temporal para toda a administração pública em 2012 [por meio da portaria 303/2012], e que em 2013 tenha precisado retroceder. Quer dizer, foi sepultada essa tese em 2013. Mas em 2017, já no governo Temer, [essa posição] voltou no <a href="https://apublica.us8.list-manage.com/track/click?u=47bdda836f3b890e13c9f416d&amp;id=5b31458171&amp;e=ac154cafe9" rel="noreferrer noopener" target="_blank">parecer 001/2017</a> que até agora continua válido [o documento determina que as salvaguardas estabelecidas pelo STF à demarcação contínua da TI Raposa Serra do Sol sejam aplicadas a todos os territórios indígenas do país] . Se em 2013 o Supremo disse que a tese não era válida [para todas as terras indígenas], como a AGU emite esse parecer? É uma briga que começou realmente, acredito, no final da primeira década dos anos 2000.</p>

<p><strong>Como se articulou, na época da Constituinte, a mobilização contra a garantia dos direitos indígenas na Constituição? O agronegócio, hoje o setor econômico que mais atua pela aprovação do marco temporal, era um ator importante?</strong></p>

<p>Não era tão importante, certamente estava longe de ser tão importante quanto agora. Mas as mineradoras eram e já estavam muito aguerridas querendo que as terras indígenas fossem abertas também à mineração. Esse era um poder que já estava bem organizado e muito ativo. E o outro, menos organizado, pelo menos aparentemente, era o setor de hidrelétricas. Esses eram os dois grandes blocos, mas sobretudo, sem dúvida, as mineradoras. </p>

<p><strong>Você avalia que o agronegócio foi se colocando como um ator contrário aos direitos indígenas conforme foi ganhando relevância econômica e política no Brasil?</strong></p>

<p>Sim, você tem razão.</p>

<!-- wp:image {"align":"center"} -->

<figure class="wp-block-image aligncenter"><img src="https://ci4.googleusercontent.com/proxy/tYLAgbcsQg8NXXANn9F7kUFAOzRYd2YIa7dmU37yxgvBnPjD3cfj4V1gECLfzASyq7fjyC3QelJeddFNmcGBkN4Tdj4vKicUugFuHNzCCgYwYOkPHJMdtIa3fmDcRQFsLyRGp96aIxaBGGRXpQQuBjuTLkgqVaVuN6IJxiVPF7uU=s0-d-e1-ft#https://i0.wp.com/apublica.org/wp-content/uploads/2023/06/marco-temporal-apib-2021.jpeg?resize=800%2C503&amp;ssl=1" alt=""/><figcaption>Movimento indígena considera o marco temporal como uma das grandes ameaças a seus direitos</figcaption></figure>

<!-- /wp:image -->

<p><strong>Em seu </strong><a href="https://apublica.us8.list-manage.com/track/click?u=47bdda836f3b890e13c9f416d&amp;id=3109d917b6&amp;e=ac154cafe9" rel="noreferrer noopener" target="_blank"><strong>artigo “Índios na Constituição”</strong></a><strong>, você afirma que foram fundamentais para a garantia dos direitos indígenas na Carta Magna a especificação da “capacidade jurídica dos índios e a definição de terra indígena”. Poderia explicar isso melhor, por favor? </strong></p>

<p>A capacidade jurídica dos indígenas – que na época ainda eram chamados de “índios” – foi extremamente importante, e está garantida pelo artigo 232. Isso passou sem nenhuma oposição. Também passou sem nenhuma oposição o fato que o Ministério Público Federal, que estava sendo repensado nas suas funções, deveria defendê-los. Antes, a AGU e o Ministério Público eram uma única instituição. Então, o Ministério Público Federal se distanciou da Advocacia-Geral da União e foi incumbido, entre outras coisas, da defesa dos direitos indígenas. Isso, e o fato de que os indígenas poderiam entrar sozinhos em juízo, mudaram completamente [o cenário]. Naquela época, muitos juízes consideravam que só a Funai podia entrar [na justiça] para defender ou atacar os direitos indígenas. E a Funai era, frequentemente, a parte contrária aos indígenas. Portanto, muitos juízes achavam que apenas a Funai podia representá-los em juízo. Isso curiosamente é algo que, apesar do artigo 232, ainda acontece muito, por mais que seja completamente esdrúxulo, porque os indígenas têm o direito [de acessar] diretamente à justiça. Isso passou sem nenhuma oposição, acho que as pessoas nem se deram muito conta do que isso implicava.</p>

<p>Outra coisa é a definição de terras indígenas. Ficou muito claro, primeiro, que as terras indígenas não eram apenas uma área de habitação, mas sim uma área em que toda a vida material, cultural e espiritual se dava. Ou seja, os indígenas têm direito a um território onde possam exercer sua identidade e cultura. Isso significa que esse não é um território pequeno. Os povos que estão em áreas de colonização antiga –  por exemplo, no Nordeste ou no Sul – já foram cercados e expropriados, muitos deles, durante o século 19, sobretudo. Ali, as terras indígenas são pequenas. Mas, na época [da Constituinte], em 1988, embora já existisse um grande avanço sobre a Amazônia desde os anos 1970, ainda havia muitas áreas pouco conhecidas dos colonizadores onde havia povos indígenas. Por isso é que as grandes terras indígenas estão na Amazônia, como a maior delas, Yanomami, e a segunda maior, Vale do Javari. São áreas grandes que estão agora sendo roídas de fora pra dentro</p>

<p></p>

No items found.
Matérias relacionadas
Matérias relacionadas