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<p>A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira, 8, recurso de duas empresas que atuam na área de saúde, decidindo pelo seu desprovimento e pela manutenção da sentença, que as condenou à indenização por dano moral à paciente.</p>
<p>De acordo com o processo, o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, condenou solidariamente uma empresa seguradora de saúde e um hospital a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, após enfrentar dificuldades na realização de cirurgia por problema de lombalgia, que teve de ser remarcada por falta de material.</p>
<p>Mesmo que a cirurgia tenha sido feita, o magistrado entendeu que, pelo tempo decorrido e sofrimento causado, as empresas envolvidas possuem responsabilidade e dever de indenizar, já que a cobertura do tratamento implica que os requeridos disponibilizem não só o profissional capacitado e o local adequado, como também o material necessário, sob pena de inviabilizar a concretização do procedimento, como ocorreu no caso analisado.</p>
<p>O juiz afirmou que "Nota-se que houve um lapso de quase cinco meses para a efetivação do procedimento cirúrgico, do que se infere o impacto emocional ao paciente não só pelo prejuízo à readequação de rotina e compromissos para a nova data da cirurgia, como também pelo prolongamento do seu sofrimento e sujeição à piora das sequelas ou, até mesmo, ao comprometimento da própria eficácia do tratamento. Diante disso, restou irretorquível o dano moral in re ipsa”.</p>
<p>A decisão foi mantida por unanimidade pelo colegiado, no julgamento da Apelação Cível n.º 0701182-91.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.</p>
