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Escola particular é condenada a indenizar mãe de aluno por não comunicar acidente

A decisão foi proferida pelo Juízo da 17ª Vara do Juizado Especial Cível e ainda cabe recurso

Escrito por
Thiago Freire
October 16, 2023
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O Instituto de Desenvolvimento Econômico Rural e Tecnológico Dados da Amazônia, Escolas IDAAM,  foi condenado pelo Juízo da 17ª Vara do Juizado Especial Cível por não comunicar à família de um estudante sobre um acidente que ocorreu nas dependências do estabelecimento de ensino e resultou em uma lesão no braço do aluno. A sentença, proferida pela juíza Luciana da Eira Nasser, estabelece que a unidade educacional deve indenizar a mãe da criança, autora da ação, em R$ 6.000. A decisão ainda cabe recurso.

O acidente aconteceu durante uma aula de educação física no mês de março, nas dependências da escola, quando o aluno caiu em cima de seu próprio braço. No entanto, a família não foi comunicada sobre o incidente, e a lesão foi constatada apenas após um exame de raio-X realizado no pronto-socorro, após o término do expediente escolar.

A escola alegou em sua defesa que o aluno, após receber atendimento na enfermaria da instituição, comunicou que estava bem e foi liberado para retornar à sala de aula.

Na sentença, a juíza destacou que acidentes em ambiente escolar são comuns, mas é fundamental que os pais ou responsáveis sejam informados quando ocorrem. Ela ressaltou que, no caso em questão, a criança buscou atendimento na enfermaria pelo menos duas vezes e continuou reclamando de dor para a professora, mesmo assim, a escola não comunicou os pais do aluno, nem mesmo na hora da saída. A juíza considerou evidente a falha na prestação do serviço, enfatizando que é dever da escola notificar os responsáveis legais em tais situações, não cabendo a ela avaliação subjetiva sobre a gravidade do acidente.

Na decisão, a magistrada mencionou que a fixação do valor da indenização orienta-se pela finalidade de reparação e punição. Assim, a parte autora deve ser compensada pelos transtornos sofridos devido ao ato ilícito, e a parte ré deve ser estimulada a adotar uma postura de maior responsabilidade e respeito aos consumidores em geral.

A responsabilidade da instituição de ensino foi considerada objetiva, visto que ela tem o dever de guardar e zelar pela segurança dos alunos sob sua responsabilidade. Portanto, a escola deveria ter notificado os pais do aluno em caso de acidente para que pudessem tomar as medidas apropriadas.

A sentença condenou a escola ao pagamento de R$ 6.000 a título de danos morais, com juros a partir da data da citação e atualização a partir do arbitramento.

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