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Os 19 dispositivos do marco legal das ferrovias (Lei 14.273/21) que haviam sido vetados pelo então presidente Jair Bolsonaro em 2021 foram promulgados. Esses vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional no início de outubro deste ano, e a promulgação dos artigos foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta segunda-feira (16).
Entre os trechos que retornaram ao texto da lei estão as seguintes mudanças:
Preferência: A lei aprovada pelo Congresso garante cinco anos de preferência para as concessionárias já existentes assegurarem as ferrovias dentro de sua área de influência que forem disponibilizadas para outorga, em condições idênticas à da proposta vencedora. A concessionária terá 15 dias para exercer esse direito. Jair Bolsonaro havia vetado a regra, alegando que essa possibilidade inviabilizaria a competição e afastaria o interesse de novos investidores.
Recomposição Econômico-financeira: A lei garante às concessionárias atuais o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caso não ocorra a adaptação do contrato de concessão para autorização. A recomposição pode ocorrer por meio da redução do valor da outorga, aumento do teto tarifário, supressão da obrigação de investimentos ou ampliação do prazo contratual.
Recusa de Transporte: A lei também proíbe que as empresas responsáveis pelas ferrovias outorgadas recusem, sem justificativa, o transporte de cargas. As justificativas reconhecidas para recusa incluem a saturação da via, o descumprimento de condições contratuais e a indisponibilidade de material ou de serviços. Jair Bolsonaro havia vetado essa disposição, argumentando que a discricionariedade do administrador da ferrovia deveria ser garantida, já que as outorgas são em regime de direito privado.
Outros aspectos retomados incluem exigências documentais, como o relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, informações de capacidade de transporte da ferrovia a ser construída e condições técnico-operacionais para interconexão e compartilhamento da infraestrutura ferroviária.
No entanto, a rejeição completa de um veto relativo a valores não tributários auferidos pela União junto às operadoras ferroviárias, que devem ser reinvestidos em infraestrutura logística ou de transporte público, está pendente até a próxima sessão do Congresso.
O projeto de lei que culminou no marco legal das ferrovias (PL 3754/21) teve origem no Senado Federal e foi relatado pelo deputado Zé Vitor (PL-MG) no Plenário da Câmara dos Deputados.
